domingo, 30 de outubro de 2011

Resolução CEE nº 451/2003- Educação Especial

RESOLUÇÃO Nº 451, de 27 de maio de 2003
Fixa normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino. .
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, tendo em vista o disposto
no artigo 206 da Constituição do Estado, na Lei Delegada Estadual n.º 31, de 28 de
agosto de 1985, na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto
Estadual n.º 39.796, de 06 de agosto de 1998 e no Parecer CEE n.º 300, de 26.3.03,
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e em
cumprimento ao disposto nas Leis Federais nºs 7.863/89, 8.069/90, nos artigos 58 a 60
da Lei Federal nº 9.394/96, no Decreto Federal nº 3.298/99, no Parecer CEB/CNE nº
17/2001, na Resolução CEB/CNE nº 02/2001, bem como no Parecer CEE nº 424, de
27.5.03, e considerando:
a) o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, na
Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional nº 9.394/96 e na Declaração Mundial de Salamanca, 1994;
b) os princípios éticos, políticos e estéticos da educação em uma sociedade
democrática, justa, igualitária e plural para todos;
c) o dever de proporcionar a igualdade de oportunidade aos alunos com
necessidades educacionais especiais para acesso, percurso e permanência na
educação escolar;
d) a necessidade de desenvolver, em Minas Gerais, políticas educacionais inclusivas
que pressupõem o cumprimento da função escolar para com todos os alunos, sem
discriminação ou segregação, e amplo respeito às diferenças educacionais que os
alunos possam apresentar no processo de aprendizagem escolar;
e) a necessidade de normatizar a Educação Especial oferecida no Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Entende-se por Educação Especial a modalidade oferecida na educação
básica aos alunos com necessidades educacionais especiais, permanentes ou
transitórias, de modo a garantir-lhes o desenvolvimento de suas potencialidades.
Parágrafo único – A Educação Especial será oferecida, preferencialmente, na rede
regular de ensino.
Art. 2º - A Educação Especial tem como objetivo assegurar a inclusão do aluno com
necessidades especiais em programas oferecidos pela escola, favorecendo o
desenvolvimento de competências, atitudes e habilidades necessárias ao pleno
exercício da cidadania.
Art. 3º - A Educação Especial tem os mesmos objetivos estabelecidos nas etapas e
modalidades da educação escolar.
Art. 4º - A oferta de Educação Especial deverá basear-se nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – participação da família e da comunidade na complementação de serviços e
recursos afins;
III – atenção ao aluno, o mais cedo possível, prevenindo seqüelas decorrentes do
atendimento tardio.
Art. 5º - As necessidades educacionais especiais dos alunos podem ser múltiplas,
diferenciadas ou relacionadas com vários fatores e causas, sendo mais freqüentes
nos educandos que apresentem:
I – diferenças significativas no processo de aprendizagem, exigindo adaptações e
apoio específicos;
II – deficiência física, motora, sensorial, mental ou múltipla;
III – condutas típicas;
IV – talentos ou altas habilidades.
Art. 6º - Serão oferecidos serviços educacionais especializados em instituições
próprias, quando for caracterizada a necessidade desse atendimento.
Parágrafo único – Consideram-se instituições educacionais especializadas os centros
e institutos de Educação Especial, os núcleos de apoio educacional especializado, as
escolas e classes especiais, os centros de apoio pedagógico a pessoas com
deficiência e os centros de capacitação de profissionais em Educação Especial.
Art. 7º - São considerados serviços complementares e/ou suplementares de apoio
especializado, em escolas da rede regular de ensino ou em instituições
especializadas: salas de recursos, itinerância, oficinas pedagógicas e de formação e
capacitação profissional, instrução ou interpretação da LIBRAS, Braille, códigos
aplicáveis, orientação e mobilidade, atividades da vida diária e outras, a critério da
instituição.
Art. 8º - O atendimento ao aluno na Educação Especial será efetivado com base nos
seguintes procedimentos:
I – pesquisas e estudos científicos para aprimorar os processos pedagógicos;
II - avaliação educacional realizada por uma equipe pedagógica composta no
mínimo por professor, supervisor e/ou orientador educacional;
III – diagnóstico multidisciplinar, envolvendo profissionais da área da Educação e
Saúde, quando for o caso, e com a participação da família;
IV – relatório circunstanciado das informações básicas que justifiquem a oferta;
V – plano de desenvolvimento individual do aluno.
Art. 9º - A duração das etapas da educação especial não deverá ultrapassar de 50%
o tempo escolar previsto para o ensino regular.
Art. 10 - Para implantação de serviços de Educação Especial ou para o
estabelecimento de parceria com instituição especializada, a escola encaminhará
processo à Secretaria de Estado da Educação, observadas as normas contidas na
Resolução CEE nº 449/02.
Art. 11 – As instituições e os serviços que oferecem Educação Especial deverão
contar com:
I – profissionais com especialização adequada ou capacitação na área;
II – espaços físicos acessíveis;
III – mobiliário e equipamentos adequados às necessidades especiais e à faixa etária
dos usuários dos serviços;
IV – equipe multiprofissional, quando for o caso, constituída mediante parcerias nas
áreas de educação, saúde, assistência social e outras;
V – proposta político-pedagógica que inclua os serviços de apoio oferecidos à escola
regular, aos alunos e a suas famílias e contenha plano de capacitação continuada
dos profissionais.
Art. 12 – As escolas especiais em funcionamento incluirão em seu projeto políticopedagógico
ações e atividades que permitam aos alunos vivências educativas,
culturais e esportivas em conjunto com os alunos da escola comum.
Art. 13 – As instituições e os serviços de Educação Especial das redes pública e
privada de ensino terão quadro de pessoal e número de alunos por turma,
adequados à natureza do trabalho e às necessidades especiais, com observância das
normas vigentes.
Art. 14 – A certificação especial de conclusão de etapa ou curso de educação básica
oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, no que e como
couber, descreverá as habilidades e compegtências a partir de relatório
circunstanciado e plano de desenvolvimento, de que constem ainda:
I – avaliação pedagógica alicerçada em programa de desenvolvimento educacional
para o aluno;
II – tempo de permanência na etapa do curso;
III – processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social;
IV – nível de aprendizado da leitura, escrita e cálculo.
Parágrafo único – As escolas deverão manter arquivo com a documentação que
comprove a necessidade de emissão da certificação especial, incluindo o relatório
circunstanciado e o plano de desenvolvimento individual do aluno, para garantia da
regularidade da vida escolar do aluno e controle pelo sistema de ensino.
Art. 15 – Os professores, diretores, especialistas e outros profissionais da Educação
Especial devem ser incluídos em cursos de formação continuada para a educação
básica.
Art. 16 – As escolas da rede regular de ensino incluirão em seu projeto políticopedagógico
ações e atividades que favoreçam a inclusão escolar dos alunos com
necessidades especiais.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2003
Pe. Lázaro de Assis Pinto

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